Art. 148 - Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para esse artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.